Quanto a reabilitação entendo que está caiu em desuso, tendo em vista que o artigo 202 da LEP, determina que toda informação referente ao cumprimento da pena seja mantido em sigilo de informação. Deste modo deveria ocorrer automaticamente. Porém em são paulo, é necessário ir ao cartório onde consta a condenação, solicitar para dar baixa, pedir a certidão de objeto em pé, e realizar o pedido de sigilo de informação junto ao delegado do Secretaria de Segurança Pública. Acredito que se tiver sob sigilo a informação não haverá impedimento para inscrição no quadro da OAB.
O STF passou a usurpar o poder legislativo, não há como mudar a letra da lei, a Constituição é clara ao declarar que somente pode ser considerado culpado o réu com sentença penal condenatória transitada em julgado. É um princípio importante "da presunçào da inocência", no entanto ao declarar que réus condenados em segunda instâncias passariam a cumprir pena, modificou a letra da lei, uma vez que se assim fosse o desejo do legislador, não teria utilizado a expressão "transitado em julgado". Mas esse é só um exemplo entre tantos outros. O STF deveria resguardar sua função típica, "o protetor da Constituição Federal.